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REUNIÃO FENACEF COM LIDERANÇA PSB

A Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da  Caixa Econômica Federal – FENACEF, esteve reunida nesta quarta-feira (21), com o Deputado Federal Tadeu Alencar (PSB/PE) para tratar das diversas matérias legislativas de interesse dos aposentados e pensionistas da Caixa.
O Dep. Tadeu Alencar tem sido liderança fundamental no avanço de projetos que versam sobre previdência complementar e temas correlatos. Sendo relator na CCJC do Projeto de Decreto Legislativo PDC 956/2018 que “Susta os efeitos da Resolução nº 23, de 18 de janeiro de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão”, e do Projeto de Lei 8821/2017 que “altera a legislação tributária federal e dá outras providências, para dispor que não se aplica o limite de dedução do imposto devido na declaração de rendimentos, na hipótese de contribuição adicional para equacionamento”. Além de atuar fortemente no andamento do PLP 439/2017 que “disciplina o processo de equacionamento de planos de previdências complementares deficitários”.
A FENACEF tem atuado incessantemente na tramitação das matérias legislativas que afetam os aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, e conta com o apoio e participação de seus filiados e de parlamentares envolvidos com o tema, para avançar na produção de legislações que promovam justiça e qualidade de vida para a classe.

A SAGA DO DECRETO Nº 9.531/2018

Em 2014, a Dra. Valdelice Teodoro apresentou à Presidência da República a demanda do CONTER, que solicitava a alteração do Decreto nº 92.790/86, que regulava a Lei nº 7.394/1985 e dava outras providências, dentre elas, composição dos Conselhos Nacional e Regionais, mandatos, eleição e etc.
O Decreto, como a Lei eram inconclusivos e omissos em vários pontos, o que resultou em contenciosos judiciais e problemas para os gestores dos Conselhos.
A Presidência da República encaminhou ao Ministério do Trabalho a demanda do CONTER e o processo recebeu o Nº 46000.004150/2014-05.
Após análise na Subsecretaria de Registro Profissional, onde trabalhamos com a Assessoria da Secretaria justificando cada dispositivo alterado e os motivos, o projeto de decreto foi encaminhado para a CONJUR – CONSULTORIA JURÍDICA, que analisou o projeto e devolveu para a Coordenação de Identificação Profissional em 02/10/2014.
Em 2015 o processo voltou para a CONJUR, após aprovação e encaminhamento para o Gabinete do Ministro, trabalhamos com a Assessoria do Ministro na elaboração da Exposição de Motivos para encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República.
Em 2016 com o Decreto Minutado e pronto para edição, houve a mudança da Presidência da República com a saída da Presidente Dilma Rousseff, o projeto foi devolvido ao Ministério do Trabalho para que o novo Ministro – Deputado Ronaldo Nogueira analisar a pertinência da proposta de decreto.
Ao retornar ao MTE o CONTER solicitou alteração na proposta, pois os prazos constantes estavam vencidos e não havia mais tempo para realizar as eleições concomitantes dos Conselhos Nacional e Regionais.
Novamente a proposta retornou à Coordenação de Registro Profissional para análise da alteração proposta, posteriormente à CONJUR.
Aprovada a alteração o projeto seguiu para o Gabinete do Ministro do Trabalho, neste momento, novamente o CONTER solicitou alteração na proposta para esclarecer a formação do profissional em nível técnico, o que requereu nova análise pela Coordenação de Registro Profissional e CONJUR.
O processo tramitou durante todo o ano de 2017 para novamente chegar ao Gabinete do Ministro.
O projeto de decreto enfrentou a mudança de 4 Ministros do Trabalho e a queda da Presidente Dilma.
Encerrado o trâmite no Ministério do Trabalho com a prestimosa ajuda da Assessora Técnica do Ministro do Trabalho – Dra. Desiree Paes Liger, começamos o trabalho na Casa Civil da Presidência da República.
Inicialmente com o Dr Jandir Faillace, Assessor Técnico da Casa Civil, negociamos novamente até chegarmos a um texto possível.
Definido o texto, iniciamos as ações políticas para que o projeto de decreto chegasse à mesa do Presidente da República para assinatura.
Contamos com o Ex-deputado Marcelo Barbieri que ocupava o cargo de Secretário de Assuntos Federativos que falou pessoalmente com o Ministro da Casa Civil.
A Dra. Mariângela Fialek – Subsecretária de Governo para Assuntos Parlamentares da Presidência da República, apoiou diretamente nosso pleito e solicitou a manifestação do Secretário de Governo – Deputado Carlos Marun.
Pessoalmente, Jenner de Morais conversou com o Excelentíssimo Presidente da República Michel Temer, e entregou uma cópia da Carta Aberta aos Técnicos em Radiologia que o então Deputado Federal Michel Temer prometia total apoio aos pleitos dos Técnicos em Radiologia.
Pessoalmente, Jenner de Morais conversou com o Excelentíssimo Presidente da República Michel Temer, e entregou uma cópia da Carta Aberta aos Técnicos em Radiologia que o então Deputado Federal Michel Temer prometia total apoio aos pleitos dos Técnicos em Radiologia.

Acompanhado pelo Deputado Leonardo Quintão – PMDB/MG, fomos recebidos pelo Excelentíssimo Presidente Michel Temer, quando da assinatura do Decreto.

DECRETO Nº 9.531, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018

Altera o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  Para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia será necessário:

I – ter concluído o ensino médio;

II – ter formação profissional na área com, no mínimo, nível técnico em Radiologia; e

III – estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.” (NR)

“Art. 13.  O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional e fiscalizadores do exercício da profissão.

Parágrafo único.  Na fiscalização do exercício da profissão, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia atuará na coordenação das atividades dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia e na normatização da matéria.” (NR)

“Art. 15.  Cada Conselho Regional instalado indicará um conselheiro titular e o respectivo suplente para compor o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, escolhidos por meio de processo eleitoral.

§ 1º  Para fins eleitorais, não serão considerados os Conselhos Regionais instalados há menos de dois anos da data da eleição.

§ 2º  A eleição dos conselheiros de que trata o caput ocorrerá pelo voto direto dos profissionais inscritos nos respectivos Conselhos Regionais.

§ 3º  O conselheiro suplente do Conselho Regional substituirá o respectivo titular em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo.

§ 4º  O mandato dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.” (NR)

“Art. 15-A.  Poderão ser candidatos ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os profissionais:

I – com inscrições definitivas nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia há mais de cinco anos;

II – que não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e

III – que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos.

Parágrafo único.  É vedado o exercício simultâneo de mandato de conselheiro nacional e de conselheiro regional.” (NR)

“Art. 16.  ……………………………………………………………………..

I – aprovar e revisar, por maioria de dois terços de seus membros, o seu regimento interno;

…………………………………………………………………………………..

V – apreciar as prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais;

VI – promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretoria provisória; e

VII – atuar como instância superior de recurso nos processos de sanção por violação da ética, de indeferimento de registro no Conselho Regional e em matéria eleitoral.

§ 1º  As atividades da diretoria provisória não poderão exceder o prazo de dois anos e, em qualquer caso, não poderão exceder a duração do mandato dos membros do Conselho Regional.

§ 2º  Encerrada a atuação da diretoria provisória e na ausência de condições de retorno da diretoria eleita, serão convocadas novas eleições para o período remanescente.” (NR)

“Art. 17.  A diretoria do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos e eleitos entre os conselheiros efetivos.

§ 1º  O mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 2º  Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pelo voto de dois terços dos conselheiros.” (NR)

“Art. 22.  Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia serão compostos por nove membros titulares e igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira.

§ 1º  O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.

§ 2º  A substituição dos conselheiros titulares, nas reuniões, inclusive nas reuniões plenárias, ocorrerá por rodízio de convocação dos conselheiros suplentes, observada a ordem da relação de conselheiros suplentes, sorteada em plenário no dia da posse do corpo de conselheiros.

§ 3º  Os conselheiros suplentes dos Conselhos Regionais substituirão os conselheiros titulares em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo, observado o disposto no § 2º.

§ 4º  Poderão ser candidatos aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia os profissionais:

I – com inscrições definitivas há mais de três anos no respectivo Conselho Regional;

II – que não se enquadrem nas hipótese de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990; e

III – que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos.

§ 5º  Serão eleitores para a escolha dos conselheiros regionais os profissionais com inscrições definitivas no respectivo Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos.

§ 6º  O processo de votação permitirá que os profissionais inscritos no Conselho Regional votem sem se afastar do Município de residência.

§ 7º  O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia regulará o processo eleitoral dos Conselhos Regionais.

§ 8º  A diretoria dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos entre os conselheiros titulares pela maioria do plenário do Conselho Regional.

§ 9º  O mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 10.  Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pela maioria absoluta dos conselheiros.” (NR)

“Art. 23.  ……………………………………………………………………

………………………………………………………………………………….

VI – expedir o documento de identidade profissional de que trata o art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975;

………………………………………………………………………………….

VIII – aprimorar a formação profissional, a capacidade técnica e a ética profissional;

…………………………………………………………………………………

Parágrafo único.  Caberá recurso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia das matérias de que tratam os incisos I, II, IV e X do caput.” (NR)

“Art. 29.  …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

§ 2º  A votação poderá ser presencial ou por meio eletrônico, desde que garantido o sigilo do voto, observado o disposto nos regimentos eleitorais dos Conselhos Regionais;

§ 4º  As eleições para os Conselhos Nacional e Regionais serão anunciadas no Diário Oficial da União e nos sítios eletrônicos dos respetivos conselhos, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, observado o disposto nos regimentos eleitorais do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 92.790, de 1986:

I – o art. 7º;

II – o art. 8º;

III – o parágrafo único do art. 15;

IV – o parágrafo único do art. 22; e

V – o § 3º do art. 29.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello

 

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