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Reunião da Frente Parlamentar da Educação na Câmara

Foi realizada hoje, 28/6, às 8h, no Plenário 10 da Câmara dos Deputados, reunião da Frente Parlamentar da Educação, com a participação do Conselho Federal de Administração – CFA.

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Destaca-se a participação de: Deputado Alex Canziani, Presidente da Frente Parlamentar da Educação; Adm. Wagner Siqueira, Presidente do CFA; Mauro Kreuz,  Professor e Pesquisador  em Educação e Diretor da Câmara de Formação Profissional do CFA; Gilberto Porto, Diretor do Instituto PUBLIX e Rodrigo Neves Moura, Coordenador da Câmara de Gestão Pública do CFA.

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Rodrigo Neves Moura apresentou o Índice CFA de Governança Municipal (IGM-CFA)*.

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*IGM-CFA – indicador criado pelo CFA, condensa a informação de diversas variáveis como educação, saúde, gestão, gestão fiscal, gestão ambiental, transparência e accountability, efetividade, informatização, planejamento urbano, articulação institucional, recursos humanos, habitação, vulnerabilidade social e Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), e pode ser um referencial para o planejamento estratégico dos municípios.

Fonte: CFA

Administradores lançam no RS ferramenta para auxiliar na gestão municipal

Para alcançar a eficiência da gestão pública e promover o desenvolvimento municipal, o Conselho Federal de Administração desenvolveu o Índice de Governança Municipal – IGM – ferramenta que habilita o acompanhamento dos gastos e investimentos públicos. A iniciativa, lançada com exclusividade no Rio Grande do Sul através do Conselho Regional de Administração, foi apresentada no dia 20/6, em audiência pública da Comissão de Assuntos Municipais, que é presidida pelo deputado Eduardo Loureiro (PDT) e também autor do requerimento para debater o assunto.

A partir de indicadores como terceirização de serviços básicos, informatização, articulação institucional, planejamento urbano, servidores, comissionados e Índice de Transparência do MPF é possível apontar o nível de gestão. Para alcançar o nível de desempenho, ou seja, os resultados de políticas públicas, a ferramenta disponibiliza indicadores como qualidade habitacional, vulnerabilidade, atendimento médico, educação, mortalidade infantil e IDHM. A análise dos gastos e finanças públicas do Índice de Governança Municipal utiliza indicadores como os gastos per capita, a partir da proporção de investimentos do município em saúde e educação de acordo com a população, e o Índice FIRJAN de gestão fiscal, que avalia a receita própria, os gastos com pessoal, os investimentos, a liquidez e o custo da dívida das prefeituras.

Os dados podem ser visualizados no endereço www.cgp.cfa.org, conforme disponibilizou Antônio José Leite de Albuquerque, da Câmara de Gestão Pública do Conselho Federal de Administração, que há três idealizou o projeto. A ideia é que o índice tenha alcance mais qualitativo, explicou. O projeto está na primeira versão e é resultado de consulta de dados lançada junto aos 5.570 mil municípios do país, que indicaram 475 variáveis e após a consolidação dos dados, resumiram-­se em 15 indicadores com 65 variáveis, tudo girando em torno do tripé gastos em finanças públicas, qualidade da gestão e desempenho. Ele ponderou que dados de segurança pública e previdência social não foram incluídos nesta etapa do projeto, que está trabalhando com variáveis de dados de 2014 e 2015. Informou, ainda, que foram utilizadas fontes secundárias de bases públicas da Secretaria do Tesouro Nacional, Sistema FIRJAN, IBGE, PNUD, Ipea, Datasus, INEP, Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e outras.

Conforme o parâmetro do IGM, as melhores administrações do Rio Grande do Sul estão em Gramado, Tupandi, Carlos Barbosa, Porto Alegre e Bento Gonçalves. Pelo site, orientou Albuquerque, é possível conferir os gastos em finanças públicas, qualidade da gestão e desempenho, filtrar as capitais e fazer o comparativo.

A iniciativa do Conselho Federal de Administração foi abordada, também, pelo presidente da entidade, Wagner Siqueira; a presidente do Conselho Regional de Administração, Claudia Abreu; os dirigentes do conselho no Mato Grosso, Helio Simões de Arruda, e no Rio de Janeiro, Leocir Dal Pai; a auditora do Tribunal de Contas, Monique Madeira Pereira; o ex- prefeito de Montenegro e ex­-deputado Paulo Azeredo, representando a Famurs; e Liderau Marques Júnior, da Fundação de Economia e Estatística.

Frente Parlamentar

Nos encaminhamentos, o deputado Eduardo Loureiro, que durante dois períodos como prefeito de Santo Ângelo criou o cargo de administrador, contratado por concurso público, apresentou a sugestão de formar uma Frente Parlamentar para tratar da qualificação da gestão pública no âmbito da Assembleia Legislativa. Segundo ele, a ferramenta idealizada pelo Conselho Federal de Administração é um facilitador do cotidiano dos gestores, sugerindo, também, que a Famurs tome a iniciativa de formar a Associação dos Secretários Municipais de Administração.

A deputada Regina Becker Fortunati (Rede) também acompanhou a audiência pública, que ao final promoveu debate entre municipalistas, ex-­secretários municipais, administradores e dirigentes do Conselho Regional.

 

Fonte: www2.al.rs.gov.br

STF – Se a pessoa acumular licitamente dois cargos públicos ela poderá receber acima do teto?

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

Um exemplo seria o seguinte caso: Se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.

Nesse sentido: STF. Plená rio. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Márco Aure lio, julgádos em 26 e 27/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862).

TETO REMUNERATÓRIO

A CF/88 prevê, em seu art. 37XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público. Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos). O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em cerca de R$ 37.476,93 mil (bruto).

A CF/88 (art. 37, XVI) proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

A) dois cargos de professor;

B) um cargo de professor com outro técnico ou científico;

C) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

O STF decidiu o tema em sede de repercussão geral e fixou a seguinte tese:

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

O STJ possui o mesmo entendimento:

(…) A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. (…) STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 45.937/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/11/2015.

Diante de tudo que foi exposto, quais são as parcelas que estão limitadas ao teto?

Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.

Exceções: Estão fora do teto as seguintes verbas:

A) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);

B) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art.  c/c o art. 39§ 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc. (posição da doutrina. Ex: Fernanda Marinela);

C) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);

D) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (RE 612975/MT).

 

Fonte: www.dizerodireito.com.br

Participação do Fórum dos Conselhos em audiência pública na CFT

Assista no link abaixo a participação de Jenner de Morais, representando o Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, em audiência pública realizada em 8/6, na Comissão de Finanças e Tributação – CFT da Câmara dos Deputados, convocada pelo Deputado Hildo Rocha, relator do PL 499/2015, que isenta os professores de Educação Física do pagamento de anuidade aos Conselhos de Educação Física.