Em 2014, a Dra. Valdelice Teodoro apresentou à Presidência da República a demanda do CONTER, que solicitava a alteração do Decreto nº 92.790/86, que regulava a Lei nº 7.394/1985 e dava outras providências, dentre elas, composição dos Conselhos Nacional e Regionais, mandatos, eleição e etc.
O Decreto, como a Lei eram inconclusivos e omissos em vários pontos, o que resultou em contenciosos judiciais e problemas para os gestores dos Conselhos.
A Presidência da República encaminhou ao Ministério do Trabalho a demanda do CONTER e o processo recebeu o Nº 46000.004150/2014-05.
Após análise na Subsecretaria de Registro Profissional, onde trabalhamos com a Assessoria da Secretaria justificando cada dispositivo alterado e os motivos, o projeto de decreto foi encaminhado para a CONJUR – CONSULTORIA JURÍDICA, que analisou o projeto e devolveu para a Coordenação de Identificação Profissional em 02/10/2014.
Em 2015 o processo voltou para a CONJUR, após aprovação e encaminhamento para o Gabinete do Ministro, trabalhamos com a Assessoria do Ministro na elaboração da Exposição de Motivos para encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República.
Em 2016 com o Decreto Minutado e pronto para edição, houve a mudança da Presidência da República com a saída da Presidente Dilma Rousseff, o projeto foi devolvido ao Ministério do Trabalho para que o novo Ministro – Deputado Ronaldo Nogueira analisar a pertinência da proposta de decreto.
Ao retornar ao MTE o CONTER solicitou alteração na proposta, pois os prazos constantes estavam vencidos e não havia mais tempo para realizar as eleições concomitantes dos Conselhos Nacional e Regionais.
Novamente a proposta retornou à Coordenação de Registro Profissional para análise da alteração proposta, posteriormente à CONJUR.
Aprovada a alteração o projeto seguiu para o Gabinete do Ministro do Trabalho, neste momento, novamente o CONTER solicitou alteração na proposta para esclarecer a formação do profissional em nível técnico, o que requereu nova análise pela Coordenação de Registro Profissional e CONJUR.
O processo tramitou durante todo o ano de 2017 para novamente chegar ao Gabinete do Ministro.
O projeto de decreto enfrentou a mudança de 4 Ministros do Trabalho e a queda da Presidente Dilma.
Encerrado o trâmite no Ministério do Trabalho com a prestimosa ajuda da Assessora Técnica do Ministro do Trabalho – Dra. Desiree Paes Liger, começamos o trabalho na Casa Civil da Presidência da República.
Inicialmente com o Dr Jandir Faillace, Assessor Técnico da Casa Civil, negociamos novamente até chegarmos a um texto possível.
Definido o texto, iniciamos as ações políticas para que o projeto de decreto chegasse à mesa do Presidente da República para assinatura.
Contamos com o Ex-deputado Marcelo Barbieri que ocupava o cargo de Secretário de Assuntos Federativos que falou pessoalmente com o Ministro da Casa Civil.
A Dra. Mariângela Fialek – Subsecretária de Governo para Assuntos Parlamentares da Presidência da República, apoiou diretamente nosso pleito e solicitou a manifestação do Secretário de Governo – Deputado Carlos Marun.
Pessoalmente, Jenner de Morais conversou com o Excelentíssimo Presidente da República Michel Temer, e entregou uma cópia da Carta Aberta aos Técnicos em Radiologia que o então Deputado Federal Michel Temer prometia total apoio aos pleitos dos Técnicos em Radiologia.
Pessoalmente, Jenner de Morais conversou com o Excelentíssimo Presidente da República Michel Temer, e entregou uma cópia da Carta Aberta aos Técnicos em Radiologia que o então Deputado Federal Michel Temer prometia total apoio aos pleitos dos Técnicos em Radiologia.
Acompanhado pelo Deputado Leonardo Quintão – PMDB/MG, fomos recebidos pelo Excelentíssimo Presidente Michel Temer, quando da assinatura do Decreto.
Altera o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia será necessário:
I – ter concluído o ensino médio;
II – ter formação profissional na área com, no mínimo, nível técnico em Radiologia; e
III – estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.” (NR)
“Art. 13. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional e fiscalizadores do exercício da profissão.
Parágrafo único. Na fiscalização do exercício da profissão, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia atuará na coordenação das atividades dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia e na normatização da matéria.” (NR)
“Art. 15. Cada Conselho Regional instalado indicará um conselheiro titular e o respectivo suplente para compor o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, escolhidos por meio de processo eleitoral.
§ 1º Para fins eleitorais, não serão considerados os Conselhos Regionais instalados há menos de dois anos da data da eleição.
§ 2º A eleição dos conselheiros de que trata o caput ocorrerá pelo voto direto dos profissionais inscritos nos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º O conselheiro suplente do Conselho Regional substituirá o respectivo titular em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.” (NR)
“Art. 15-A. Poderão ser candidatos ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os profissionais:
I – com inscrições definitivas nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia há mais de cinco anos;
II – que não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e
III – que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos.
Parágrafo único. É vedado o exercício simultâneo de mandato de conselheiro nacional e de conselheiro regional.” (NR)
“Art. 16. ……………………………………………………………………..
I – aprovar e revisar, por maioria de dois terços de seus membros, o seu regimento interno;
…………………………………………………………………………………..
V – apreciar as prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais;
VI – promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretoria provisória; e
VII – atuar como instância superior de recurso nos processos de sanção por violação da ética, de indeferimento de registro no Conselho Regional e em matéria eleitoral.
§ 1º As atividades da diretoria provisória não poderão exceder o prazo de dois anos e, em qualquer caso, não poderão exceder a duração do mandato dos membros do Conselho Regional.
§ 2º Encerrada a atuação da diretoria provisória e na ausência de condições de retorno da diretoria eleita, serão convocadas novas eleições para o período remanescente.” (NR)
“Art. 17. A diretoria do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos e eleitos entre os conselheiros efetivos.
§ 1º O mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 2º Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pelo voto de dois terços dos conselheiros.” (NR)
“Art. 22. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia serão compostos por nove membros titulares e igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
§ 1º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.
§ 2º A substituição dos conselheiros titulares, nas reuniões, inclusive nas reuniões plenárias, ocorrerá por rodízio de convocação dos conselheiros suplentes, observada a ordem da relação de conselheiros suplentes, sorteada em plenário no dia da posse do corpo de conselheiros.
§ 3º Os conselheiros suplentes dos Conselhos Regionais substituirão os conselheiros titulares em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo, observado o disposto no § 2º.
§ 4º Poderão ser candidatos aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia os profissionais:
I – com inscrições definitivas há mais de três anos no respectivo Conselho Regional;
II – que não se enquadrem nas hipótese de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990; e
III – que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos.
§ 5º Serão eleitores para a escolha dos conselheiros regionais os profissionais com inscrições definitivas no respectivo Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos.
§ 6º O processo de votação permitirá que os profissionais inscritos no Conselho Regional votem sem se afastar do Município de residência.
§ 7º O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia regulará o processo eleitoral dos Conselhos Regionais.
§ 8º A diretoria dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos entre os conselheiros titulares pela maioria do plenário do Conselho Regional.
§ 9º O mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 10. Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pela maioria absoluta dos conselheiros.” (NR)
“Art. 23. ……………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
VI – expedir o documento de identidade profissional de que trata o art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975;
………………………………………………………………………………….
VIII – aprimorar a formação profissional, a capacidade técnica e a ética profissional;
…………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Caberá recurso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia das matérias de que tratam os incisos I, II, IV e X do caput.” (NR)
“Art. 29. …………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 2º A votação poderá ser presencial ou por meio eletrônico, desde que garantido o sigilo do voto, observado o disposto nos regimentos eleitorais dos Conselhos Regionais;
§ 4º As eleições para os Conselhos Nacional e Regionais serão anunciadas no Diário Oficial da União e nos sítios eletrônicos dos respetivos conselhos, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, observado o disposto nos regimentos eleitorais do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 92.790, de 1986:
III – o parágrafo único do art. 15;
IV – o parágrafo único do art. 22; e
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello